Atraso e registro de incorporação, a hora e a vez do consumidor.


CONSTRUTORA CONDENADA POR NÃO REGISTRAR INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL E ATRASAR A ENTREGA DA OBRA.

A consumidora Cláudia Gomes foi atraída pela publicidade de uma construtora de Brasília (DF), e adquiriu um apartamento no bairro Águas Claras.

A obra prometida para entrega em dezembro de 2008 atrasou e até hoje não foi concluída. Passado o prazo de entrega, a consumidora pediu a rescisão do contrato junto à construtora, mas a construtora queria reter o sinal pago no negócio mais multa de 20% sobre o valor do contrato e ainda devolver o valor parceladamente.

A consumidora procurou o IBEDEC e foi orientada a recorrer ao Judiciário, pois tais cobranças são abusivas na medida que o motivo da rescisão do contrato foi causado pela construtora. Além disto, foi descoberto outro problema: a obra não tinha memorial de incorporação registrada.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explica que “o memorial de incorporação é um documento formalizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que fica vinculado ao registro do terreno do edifício, e contém a descrição básica do empreendimento que será construído. Este documento é obrigatório e o número de seu registro deve constar em TODAS as propagandas de venda do imóvel. Sem o registro do memorial de incorporação as vendas dos imóveis a serem construídos sequer podem ser feitas e caso a construtora infrinja esta lei, fica sujeita ao pagamento de multa de 50% do valor do imóvel aos compradores”.

Em julgamento feito pela 1ª Vara Cível de Brasília, a Juíza Joanna D''arc Medeiros Augusto Sartori, a construtora foi condenada a rescindir o contrato sem custos para a consumidora, devolvendo todos os valores pagos devidamente corrigidos, ficando proibida de reter o sinal do imóvel e qualquer percentual a título de multa, pois foi ela quem deu causa a rescisão do contrato atrasando a entrega da obra. Ainda será condenada ao pagamento da multa de 50% do valor do imóvel, por não registrar o memorial de incorporação.

Serviço:

O IBEDEC orienta aos compradores de imóvel na planta a observar o seguinte na compra do imóvel na planta:

- certifique-se da existência do registro do memorial de incorporação da obra. O número dele deve figurar nas propagandas e sua falta já é indício de irregularidade.
- o consumidor que tomar conhecimento da venda de imóveis sem registro do memorial, pode denunciar o caso ao PROCON que, confirmando o caso, pode aplicar multas de até 3 milhões de reais à construtora.
- é importante também consultar o PROCON para saber sobre reclamações contra a empresa, principalmente não atendidas, o que significará desrespeito ao consumidor e forte indício de problemas futuros.
- visite a obra antes de fechar o contrato e exija analisar o cronograma da obra com os engenheiros. Toda empresa organizada tem um cronograma e você pode analisar se o mesmo foi cumprido, evitando assim dissabores.
- em caso de atraso na entrega da obra, o consumidor tem direito à rescisão do contrato e à devolução de tudo que pagou, corrigido. Além disto, eventuais prejuízos por ter que alugar outro imóvel podem ser cobrados da empresa.
- o prazo para exigir as indenizações cabíveis, é de 5 anos após a entrega da obra, no caso de atraso. Enquanto não entregue, não há prazo para pedir a rescisão.

Maiores informações com José Geraldo Tardin pelo fone (61) 3345-2492 e 9994-0518

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